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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.177.655

Não ocorrência: notificação extrajudicial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação do art. 3º, § 6º do Decreto-lei nº 911/1969 deve ser restritiva, razão pela qual a multa somente deve ser aplicada nos casos de improcedência da demanda, não sendo cabível, portanto, para as situações de extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp 2.182.566/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).

4. No caso, em que pese tenha ocorrido a alienação antecipada do veículo pelo banco credor, ora agravante, o processo foi julgado sem extinção do mérito, razão pela qual não há que se falar em aplicação da referida multa. 5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/1969.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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