STJEDcl no AgInt nos EAREsp 1.850.024
Contrato de distribuição de honorários: prescrição
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de distribuição de honorários
- Prescrição
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência Segunda Seção do STJ, segundo a qual, "em se tratando de pretensão de cobrança fundada em contrato, quando a dívida cobrada for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC/2002); do contrário, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (ER Esp n. 1.931.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, D Je de 11/9/2023).
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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