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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.145.243

Omissão, omissão e obscuridade: fundamentação suficiente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Omissão, omissão e obscuridade
  • Fundamentação suficiente
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão acerca da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, da análise do conceito de ultrapassagem e sua subsunção a fatos afirmados como incontroversos, e da identidade fática dos paradigmas do dissídio, bem como contradições internas e com precedente do STJ.

3. Não houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois foi explicitado que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o apelo.

4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a inadmissibilidade por falta de dialeticidade, esclarecendo que não houve impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e que não cabe, em embargos de declaração, reabrir discussão sobre mérito não apreciado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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