STJAREsp 3.178.038
Auto de infração ambiental: multa administrativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Auto de infração ambiental
- Multa administrativa
- Prescrição intercorrente (lei n. 9.873/1999)
- Anistia ambiental (art. 59 da lei n. 12.651/2012)
- Cerceamento de defesa
- Intimação postal e editalícia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI N. 9.873/1999). ANISTIA AMBIENTAL (ART. 59 DA LEI N. 12.651/2012). CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POSTAL E EDITALÍCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N. 1.329/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prescrição intercorrente - à luz dos arts. 1º, § 1º, e 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/1999 - demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.804.518/CE).
2. A tese de aplicação da anistia do art. 59 da Lei n. 12.651/2012, por suposta adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), igualmente pressupõe revolvimento de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.129.797/CE).
3. Não há cerceamento de defesa quando comprovadas a intimação postal com aviso de recebimento e a intimação por edital para alegações finais no processo administrativo ambiental, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.329/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.141.349/SC).
4. Verificado óbice ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas matérias (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ).
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.