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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000576-07.2022.5.12.0052

Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Agente comunitário de saúde
  • Adicional de insalubridade
  • Período anterior e posterior à lei nº 13.342/2016
  • Inclusão em folha
  • Esclarecimentos
  • Custas, em reversão, pelo município, isentado na forma da lei

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. INCLUSÃO EM FOLHA. ESCLARECIMENTOS. A decisão é expressa ao afirmar que “a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde”, razão pela qual conheceu e proveu o recurso de revista obreiro, por violação do art. 198, § 10, da Constituição Federal. Nesse contexto, fez constar do seu dispositivo o seguinte: “ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 198, § 10, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o município ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 03/10/2016, data da entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016. Custas, em reversão, pelo município, isentado na forma da lei. Honorários de sucumbência fixados em 15% do valor atualizado da condenação, ao encargo do reclamado.” Ora, se o adicional de insalubridade é inerente à função exercida pela reclamante, não há outra possibilidade interpretativa em torno do dispositivo redigido, que não a manutenção do pagamento enquanto mantidas as condições de trabalho, pois isso decorre da própria natureza jurídica do salário condição, além de defluir do art. 323 do CPC, que dispõe: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Precedente da 5ª Turma. Daí por que não padece de omissão o acórdão, porquanto o provimento conferido ao recurso da reclamante já abrange a pretensão externada a título de omissão, dada a natureza continuativa do contrato de trabalho e a natureza perene da obrigação em torno do salário condição, enquanto perdurar o estado de fato que dá causa ao direito perseguido em juízo. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Brasília, 13 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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