STJEDcl no AgRg no REsp 2.218.381
Homicídio qualificado: nulidade processual
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Nulidade processual
- Alegação de omissão quanto à dimensão constitucional da controvérsia
- Matéria já enfrentada a partir de premissa fática incontroversa
- Rejulgamento da causa
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELO STJ, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE DE ALGIBEIRA E NULIDADE ESTRUTURAL E QUANTO AO MOMENTO DA ARGUIÇÃO DO VÍCIO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA A PARTIR DE PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. REJULGAMENTO DA CAUSA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO USO DO DEPOIMENTO DO CORRÉU E AO PREJUÍZO CONCRETO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Não se constata a alegada obscuridade no tocante à distinção entre nulidade de algibeira e nulidade de natureza estrutural, tampouco quanto ao momento em que suscitado o vício. A decisão embargada foi expressa, a partir de premissa fática incontroversa nos autos, ao reconhecer que a defesa teve, ao menos, cinco oportunidades para arguir o vício antes de fazê-lo, de forma inédita, onze anos depois, em apelação, do que resulta a preclusão. Pretender rediscutir esse marco temporal é buscar o rejulgamento da matéria, não a integração do julgado.
4. Também não se constata omissão com relação ao prejuízo concreto decorrente da utilização do depoimento do corréu colhido na fase policial. A decisão embargada enfrentou especificamente o ponto e concluiu, de modo fundamentado, que a alegação de prejuízo permaneceu no plano abstrato, à falta de demonstração de que a atuação do advogado como assistente de acusação se tivesse valido de informação sigilosa obtida na fase inquisitorial em desfavor da defesa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.