Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20756-81.2020.5.04.0005

Julgamento preferencial: horas extras

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que a adoção simultânea do banco de horas e da compensação semanal é incompatível, o que seria suficiente à invalidação de ambos os sistemas. 2. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que são compatíveis os sistemas de compensação semanal e o banco de horas, desde que observados a regularidade de instituição e os requisitos à eficácia e validade de cada um dos regimes. Precedentes. 3. No caso, contudo, o acórdão recorrido não examinou, de forma individualizada, os requisitos de validade especificamente do regime de compensação semanal, pois concluiu pela invalidade dos regimes em razão, essencialmente, da adoção concomitante. 4. Assim, no tocante à compensação semanal, o Tribunal Regional, no voto vencedor, limitou-se a consignar que a adoção concomitante dos regimes " já é suficiente para a invalidação do regime compensatório ". Não há, na fundamentação vencedora, registro de labor aos sábados, de descumprimento específico da jornada destinada à compensação, de extrapolação dos limites legais ou de qualquer outra circunstância fática autônoma utilizada como fundamento para a invalidade do acordo de compensação semanal. 5. Ressalte-se, ademais, que a referência à existência de " labor aos sábados, dias destinados à compensação semanal " consta do voto do Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, que consignou entendimento parcialmente diverso daquele adotado pela Relatora. Tal fundamento, contudo, não integrou a fundamentação vencedora do acórdão recorrido , que assentou a invalidade do regime semanal essencialmente em razão da adoção concomitante com o banco de horas. 6. Portanto, não é possível, nesta instância extraordinária, tomar como fundamento autônomo para a manutenção da invalidade da compensação semanal circunstância fática que não integrou a fundamentação vencedora, sobretudo quando o próprio acórdão recorrido não examinou, sob esse enfoque, os requisitos materiais do regime. 7. Nesse contexto, afastada a premissa jurídica de que a adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e banco de horas, por si só, conduz à invalidade de ambos, impõe-se verificar a regularidade de instituição e os requisitos de eficácia e validade do regime de compensação semanal, individualmente considerado. 8. Não cabe a esta Corte Superior, entretanto, proceder ao exame originário dessas questões fáticas, sob pena de incorrer em revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 126 do TST. 9. Assim, a solução da controvérsia demanda o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que, afastada a tese de incompatibilidade entre os regimes pela mera concomitância, examine a validade do regime de compensação semanal à luz dos respectivos requisitos legais e normativos, observadas as premissas fáticas já registradas nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte ré ante o provimento do seu recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 59, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a tese de incompatibilidade entre o regime de compensação semanal e o banco de horas pela mera adoção concomitante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame, de forma individualizada, a validade do regime de compensação semanal, à luz dos respectivos requisitos legais e normativos. Prejudicada a análise do tema remanescente. Prejudicada a análise do agravo de instrumento.

Indexação

Compensação de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.