STFARE 1.588.652 AgR
Baixa estatura idiopática: tratamento
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Baixa estatura idiopática
- Tratamento
- Fármaco não incorporado ao SUS (somatropina)
- Oferta
- Condicionantes
- Conformidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA. TRATAMENTO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS (SOMATROPINA). OFERTA. TEMAS 6 E 1.234/RG. CONDICIONANTES. CONFORMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, assentou que, em virtude das particularidades do caso concreto, rever o acolhimento do pedido de disponibilização de medicação (somatropina) para o tratamento de baixa estatura idiopática demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279/STF.
2. A parte agravante insiste na impropriedade do óbice evocado e pondera que, além de se tratar de fármaco não incorporado ao Sistema Único de Saúde, há parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) contrário ao fornecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em aferir se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fática, uma vez em debate, consideradas as teses fixadas nos Temas 6 e 1.234/RG, a imposição de fornecimento de medicamento (somatropina) não incorporado ao SUS para o tratamento de baixa estatura idiopática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) do repertório da repercussão geral, fixou orientação a especificar o alcance do dever do Estado de fornecer, aos hipossuficientes, medicamentos para o tratamento de moléstias, inclusive naqueles casos de fármacos ainda não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS).
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – no sentido de que a oferta do medicamento (somatropina) foi deferida em conformidade com as condicionantes declinadas nos precedentes qualificados da repercussão geral – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.