TSTAg-AIRR 1001139-55.2021.5.02.0065
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: atividade externa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Atividade externa
- Ausência de banheiro e ponto de apoio
- Condições precárias
- Dano moral
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE EXTERNA – AUSÊNCIA DE BANHEIRO E PONTO DE APOIO – CONDIÇÕES PRECÁRIAS - DANO MORAL. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é dever do empregador observar as diretrizes contidas na NR-24 do Ministério do Trabalho (seja diretamente ou por meio de parceria), de modo a disponibilizar água potável e instalações sanitárias aos seus empregados. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Na hipótese dos autos, restou incontroverso a inexistência de banheiro químicos nos trechos em que o autor se ativava, sendo que tal fato leva à violação dos direitos da personalidade do trabalhador, mesmo em atividade externa e itinerante. Nesse contexto, verifica-se que o dano moral é in re ipsa, isto é, independe de prova do abalo psicológico da vítima, basta a comprovação do evento lesivo, na hipótese dos autos, condições precárias de trabalho (ausência de banheiro e pontos de apoio). Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada e o seu poder econômico. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora