TSTAg-AIRR 0000206-54.2021.5.21.0006
Fraude à execução: óbice do art. 896, § 2º, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fraude à execução
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “fraude à execução”, no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, detectou-se o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não foi indicada, nas razões de recurso de revista, nenhuma violação de dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma. II. Não obstante, considerando o alto valor dado à causa nos Embargos de Terceiro, superior a um milhão de reais, deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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