STJAgInt no REsp 2.190.816
Deficiência na fundamentação: ausência de indicação clara de dispositivos federais violados
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Deficiência na fundamentação
- Ausência de indicação clara de dispositivos federais violados
- Necessidade de impugnação específica e delimitação da controvérsia
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando as razões recursais não apontam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, bem como quando as razões do recurso especial apenas repetem os mesmos argumentos já utilizados na origem e não impugnam os fundamentos expostos nos acórdãos recorridos.
2. A agravante não demonstrou, de forma concreta, como as teses seriam examinadas sem revolvimento de provas, ao asseverar, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre consistiria em mera revaloração jurídica, descumprindo o princípio da dialeticidade, conforme a orientação desta Corte.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.