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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.502.549

Alegação de negativa de prestação jurisdicional: preclusão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Preclusão
  • Ausência de questionamento no agravo interno
  • Legitimidade passiva da fabricante
  • Responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo
  • Situação fática diversa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.729/1979 (LEI FERRARI) PARA AFASTAR AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DISTINTIVO (RESP N. 566.735/PR). SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Configura-se a preclusão quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, quando a parte deixa de impugnar especificamente, em sede de agravo interno, os fundamentos da decisão agravada.

2. Nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento - fabricante, montadora, distribuidor e concessionária - respondem solidariamente pelos vícios do produto e do serviço, independentemente de subordinação jurídica ou administrativa.

3. A Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari) possui natureza eminentemente regulatória e concorrencial, não sendo apta a afastar o regime de solidariedade estabelecido no microssistema protetivo consumerista, de caráter especial e de ordem pública.

4. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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