TSTRR 0020379-39.2021.5.04.0761
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Atuação durante a pandemia de covid-19
- Contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO HABITUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI Nº 11.350/2006. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional a partir do exame da prova pericial concluiu que a reclamante, no exercício da função de agente comunitária de saúde, atuou de forma habitual e intermitente em contato com agentes biológicos infectocontagiosos (COVID-19), em atividades como recepção de pacientes com sintomas respiratórios, fiscalização de medidas de distanciamento social e auxílio na aplicação de vacinas, caracterizando-se o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a possibilidade de concessão do adicional em grau máximo quando constatada a exposição habitual a agentes biológicos de alta transmissibilidade, como no caso da pandemia da COVID-19, ainda que fora de áreas de isolamento. Não demonstrados quaisquer dos critérios legais de transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência quanto ao tema ¿adicional de insalubridade. grau máximo. Covid-19¿. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator