TSTAg-EDCiv-Emb 0010794-78.2022.5.03.0106
Estabilidade da gestante: contrato de experiência
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao decidir que a empregada gestante admitida por meio de contrato por prazo determinado não tem direito à estabilidade provisória, o fez em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da Súmula nº 244, segundo o qual: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Vale ressaltar que mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas findado pelo implemento do prazo, aplica-se o disposto no supratranscrito verbete. Precedentes. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.770,63 (três mil setecentos e setenta reais e sessenta e três centavos) equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 75.412,66), em favor da parte reclamante. Brasília, 11 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator