TSTAg-ED-RR 10207-89.2013.5.01.0021
Concurso público: nomeação por decisão judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Nomeação por decisão judicial
- Indenização por danos materiais
- Pagamento de salários sem a respectiva prestação de serviços
- Impossibilidade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS SEM A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 671 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos materiais, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 26/02/2015, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, com repercussão geral reconhecida, firmou tese no sentido de que " na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante " (Tema 671), o que não ficou demonstrado no caso em apreço. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial