TSTRR 589-60.2019.5.09.0095
Grupo econômico: consórcio de empresas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Consórcio de empresas
- Contrato de transporte público urbano
- Que nem sequer detém personalidade jurídica
- Julgados desta Turma
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. Discute-se nos autos a formação de grupo econômico entre o consórcio e as empresas consorciadas. Esta Primeira Turma, com alicerce na interpretação do art. 278, caput e § 1.º, da Lei n.º 6.404/76, entende que o consórcio - que nem sequer detém personalidade jurídica - tem por objetivo a consecução de determinado empreendimento e, a sua simples criação, não gera a consequente formação de grupo econômico. Aliás, nos termos do art. 278, § 1.º, da Lei n.º 6.40476, "as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade". No caso concreto, o Juízo a quo registra que o consórcio foi instituído para "promover a operação do serviço público de transporte coletivo de passageiros do município de Foz do Iguaçu". Entendeu, com isso, presente a comunhão de interesses e o empenho em prol de um objetivo comum, qual seja, o lucro. Ocorre que, com base em tais premissas, não é possível vislumbrar a existência de elementos distintivos que permitam afastar a aplicação da legislação de regência. Julgados desta Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico entre o Recorrente e a empregadora da reclamante, excluindo, por conseguinte, o "Consórcio Sorriso" do polo passivo da presente ação. Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico