STJAREsp 3.162.965
Contrato de cessão de uso em regime associativo (cooperativa)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de cessão de uso em regime associativo (cooperativa)
- Prescrição
- Confissão de dívida
- Retroação da citação (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC)
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO EM REGIME ASSOCIATIVO (COOPERATIVA). PRESCRIÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENÚNCIA TÁCITA E INTERRUPÇÃO DO PRAZO (ARTS. 191 E 202 DO CC; ART. 206, § 5º, I, DO CC). RETROAÇÃO DA CITAÇÃO (ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de resolução de contrato de cessão de uso com reintegração de posse e cobrança de taxas de rateio em regime cooperativo.
2. A confissão de dívida configura ato incompatível com a alegação de prescrição, caracterizando renúncia tácita (art. 191 do CC) e, simultaneamente, ato inequívoco de reconhecimento do débito apto a interromper a prescrição (art. 202 do CC), com nova contagem do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC a partir da assinatura.
3. Discutir sobre o efeito retroativo da citação e eventual culpa da autora na demora da citação não altera o desfecho, porque o prazo prescricional foi interrompido e reiniciado com a confissão de dívida, estando a ação proposta dentro do novo período.
4. Ausente demonstração clara e específica de ofensa à lei federal, incide a Súmula 284/STF; pretendida revisão das conclusões da instância ordinária demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.