STJAgInt no AREsp 2.570.823
Execução fiscal: segunda exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Segunda exceção de pré-executividade
- Rejeição
- Preclusão consumativa reconhecida pela corte de origem
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a exceção de pré-executividade, embora admita a discussão de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, não pode ser utilizada como um mecanismo para reabrir oportunidades de defesa já preclusas" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.128.963/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
2. O Tribunal originário constatou que a matéria aduzida na segunda exceção de pré-executividade não é distinta daquela veiculada, debatida e decidida definitivamente na primeira, sob o manto da coisa julgada, qual seja, a limitação dos juros à taxa SELIC.
3. Descabe a esta Corte Superior a revisão do posicionamento adotado, a fim de reconhecer que não haveria preclusão consumativa para discussão da matéria veiculada na segunda exceção de pré-executividade por ela apresentada pela recorrente, diante da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.