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Jurisprudências

TSTRRAg 0012543-37.2015.5.03.0087

Validade da norma coletiva que autoriza a concessão do repouso semanal após o sétimo dia de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)"
  • Horas in itinere
  • Supressão do tempo de deslocamento por norma coletiva
  • Concessão de outras vantagens aos empregados
  • Julgados desta Corte

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 265 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral valida a limitação ou o afastamento de direitos trabalhistas por meio de norma coletiva, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis, os quais abrangem as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 2. O art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, direito este de natureza indisponível e voltado à proteção da saúde, segurança e convívio social do empregado. A interpretação sistemática do dispositivo constitucional, em conjunto com o art. 1º da Lei 605/49, impõe que o repouso seja concedido dentro de cada período de sete dias, após no máximo seis dias consecutivos de labor. A concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho afronta a norma constitucional e a legislação infraconstitucional que o regulamenta, conforme pacificado pela Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST, segundo a qual tal prática importa no pagamento em dobro do repouso respectivo. Entendimento reafirmado na tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 265 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos: "Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)". 3. Desse modo, o acórdão proferido por esta Turma guarda estrita consonância com as balizas fixadas no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 265 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS AOS EMPREGADOS. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS AOS EMPREGADOS. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS AOS EMPREGADOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito do reclamante às horas in itinere. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, efetivamente proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema ¿horas in itinere¿ para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecendo a validade da cláusula das normas coletivas que suprimiu o direito às horas de deslocamento (in itinere), e seus reflexos, restabelecer a sentença. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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