STJAgInt no AREsp 2.668.256
Servidor público: regime de teletrabalho
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Regime de teletrabalho
- Recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade
- Boa-fé objetiva comprovada
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO. RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo sindicato dos servidores do poder judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que no dia 26/7/2021 publicou o Ato n. 638/2021, em que foram estabelecidas novas regras para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do Tribunal.
2. A segurança pretendida foi parcialmente concedida, para considerar ilegal o § 2º do art. 1º do Ato n. 638/2021 e afastar a sua incidência, proibindo a Administração deste Tribunal de efetuar qualquer desconto dos servidores públicos que eventualmente receberam adicionais de insalubridade e periculosidade entre o período de 1/3/2021 até a publicação do mencionado diploma legal, ou seja, 26/7/2021.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.009 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
5. Na espécie, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deveria ser afastada a presunção de boa-fé dos servidores que receberam indevidamente os adicionais de insalubridade e periculosidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.
6. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
7. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, comprovada a boa-fé objetiva, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo não estão sujeitos à devolução, razão pela qual deve ser mantido. Incide, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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