TSTAg-AIRR 0000699-06.2021.5.09.0672
Execução: obrigação de fazer
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Obrigação de fazer
- Multa em caso de descumprimento
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1 - OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. A controvérsia objeto do recurso de revista, acerca da ofensa à coisa julgada, circunscreve-se ao âmbito de interpretação do sentido e alcance do título executivo. Nesse sentido, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, diante do entendimento desta Corte pacificado nos termos da Orientação Jurisprudencial Nº 123 da SDI-2. Agravo interno a que se nega provimento. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. Tendo em vista que não restou fixado no título executivo judicial, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 deve ser aplicada na sua integralidade, incidindo a hipótese de modulação de efeitos: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização