STJAREsp 2.947.898
Empréstimo consignado: cartão de crédito com reserva de margem consignável
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Cartão de crédito com reserva de margem consignável
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Vício de consentimento e abusividade contratual
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, que afastou a ocorrência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com base nas provas dos autos, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O não enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese sobre a repetição do indébito em dobro, mesmo após a oposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.