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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.153.450

Previdência complementar: cerceamento de defesa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a impossibilidade de exame de matéria constitucional.

2. Ação originária em que se busca a anulação da migração de plano de previdência complementar ocorrida em 08/03/1995, sob a alegação de coação exercida pela patrocinadora, cumulada com o restabelecimento do plano originário, cuja sentença reconheceu a decadência quadrienal e foi mantida pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (a) saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral e pericial diante do reconhecimento da decadência; (b) definir se a pretensão anulatória de migração de plano por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos ou à prescrição de trato sucessivo; (c) saber se é possível conhecer do recurso especial pela divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias valorar a suficiência dos elementos probatórios já coligidos aos autos, de modo que o indeferimento de diligências reputadas inúteis ou protelatórias não enseja cerceamento de defesa.

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de produção de provas adicionais para o julgamento da causa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

6. A pretensão de anulação de aditivo contratual de previdência complementar para migração de plano de benefícios, fundada em vício de consentimento (erro ou coação), ostenta natureza constitutiva negativa e submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado da data da celebração do ato negocial, nos termos do art. 178 do Código Civil.

7. A pretensão de afastar a decadência mediante a reconfiguração da lide para demanda revisional de trato sucessivo ou alteração do seu termo inicial exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ.

8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, ante a impossibilidade de aferição da necessária similitude fática entre os arestos confrontados.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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