STJAREsp 3.012.066
Rejeição: sentença
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Rejeição
- Sentença
- Natureza jurídica do pronunciamento judicial
- Encerramento da fase de conhecimento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 702, § 9º, DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos termos do art. 702, § 9º, do CPC/2015, é cabível o recurso de apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória, na hipótese em que tal decisão põe fim à fase de conhecimento e constitui o título executivo judicial. Precedentes.
2. Na caso, a sentença rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente a ação, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, encerrando a fase cognitiva do processo.
3. O Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial consistiu em decisão interlocutória, divergiu da orientação desta Corte Superior, segundo a qual a rejeição dos embargos monitórios enseja sentença recorrível por apelação.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação interposta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.