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Jurisprudências

TSTAIRR 156000-26.2011.5.21.0004

Faculdade: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Lelio Bentes Corrêa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Faculdade
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Culpa in vigilando configurada
  • Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO PELO ENTE PÚBLICO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Segunda Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 29/4/2025, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". 3. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora de serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato, sobretudo quando registrado no acórdão recorrido que o Estado reclamado deixou de efetuar os repasses financeiros à primeira reclamada, acarretando a ausência de pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados, resultando demonstrada nos autos, assim, a culpa in vigilando da Administração Pública quanto às medidas fiscalizatórias, decorrente da inobservância dos deveres previstos no artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 4. No caso dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "os fatos acima narrados são públicos e notórios. São públicos e notórios também os fatos de que as atividades desempenhadas pelos empregados do MEIOS relacionavam-se diretamente com a instalação e o funcionamento dos projetos do litisconsorte e que referidos empregados, durante todo o contrato de trabalho, prestaram serviços para o Estado, inclusive ficaram sem receber salários e verbas rescisórias uma vez que o Estado não mais repassou os recursos financeiros firmados mediante o convênio, sendo tudo noticiado na mídia local, não dependendo, pois, de maiores provas, nos termos do inciso I do art. 334 do CPC. (...) Restou demonstrado nos autos que o Estado se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante durante todo o pacto laboral, considerando que o reclamado é uma instituição criada pelo Governo do Estado com o fim de, em parceria com este, mediante convênios, desenvolver programas sociais, como exemplo, Creches, Café do Trabalhador e Unidade Produtiva de Pães etc., repassando os recursos financeiros ao MEIOS para custeio da folha de pagamento e encargos sociais. Não há dúvidas de que a subsistência financeira, quiçá a própria existência da organização, dependia diretamente do Estado do RN. Prova disso é que, sustados os repasses, automaticamente houve reflexos nas suas atividades, com a consequente desativação dos projetos e dispensa em massa de milhares de empregados, sem qualquer reparação. Não fosse suficiente aqui a configuração da responsabilidade por falta de fiscalização, ou seja, por culpa "in vigilando", vislumbra-se claramente a omissão do Estado em respeitar o compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para a subsistência do MEIOS, inclusive para pagamento dos empregados contratados para a consecução de seus projetos, já que, conforme bem observado pelo juízo "a quo", o próprio termo de convênio já previa as despesas com o pessoal. De acordo com o anexo 1, item 5, dos convênios firmados, do valor de R$ 18.614.840,00 (dezoito milhões, seiscentos e quatorze mil, oitocentos e quarenta reais) repassado ao MEIOS, R$ 16.157.000,00 (dezesseis milhões, cento e cinquenta e sete mil reais) eram destinados ao pagamento de pessoal e encargos (fl. 49). Da mesma forma, o convênio de fls. 56/64, precisamente à fl. 63" (pp. 191/193 - destaques acrescidos). 5. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, restando superada qualquer controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova. 6. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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