STJAgInt no CC 221.549
Arbitragem: princípio kompetenz-kompetenz
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitragem
- Princípio kompetenz-kompetenz
- Conflito entre órgão arbitral e jurisdição estatal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARBITRAGEM. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. CONFLITO ENTRE ÓRGÃO ARBITRAL E JURISDIÇÃO ESTATAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Órgão Regulador de Demandas por Métodos Adequados - ORDEM para a análise do procedimento arbitral anteriormente instaurado, inclusive para se pronunciar sobre a sua própria competência, determinando ao juízo estatal que aguarde a deliberação do árbitro.
2. Aceite do árbitro em 19/1/2026, instaurando-se a arbitragem (Lei nº 9.307/1996, art. 19). Na origem, controvérsia relativa a contrato de locação de equipamentos industriais submetido ao procedimento arbitral CAFJA nº 1549. Deferimento de tutela de urgência antecedente pelo juízo estatal para suspender a arbitragem, sob alegações de vício de representação e inobservância do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996.
3. Decisão agravada afirmou a competência do órgão arbitral para decidir, com precedência sobre o juízo estatal, as questões de existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, à luz do princípio Kompetenz-Kompetenz, e determinou que o juízo estatal aguarde a deliberação arbitral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao juízo estatal suspender a arbitragem e afastar, de plano, a cláusula compromissória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência para julgar conflito de competência entre órgão arbitral e juízo estatal, por força do art. 105, I, d, da CF/1988, em consonância com a compreensão consolidada de que a atividade arbitral possui natureza jurisdicional.
6. O aceite do árbitro instaura a arbitragem (Lei nº 9.307/1996, art. 19), ativando a regra Kompetenz-Kompetenz (Lei nº 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único, e art. 20), que confere precedência ao juízo arbitral para decidir sobre sua competência e sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato, operando efeito negativo em relação à jurisdição estatal (CPC, art. 485, VII).
7. As alegações de vício de representação e de inobservância dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996 não evidenciaram, de forma prima facie, anomalia evidente apta a justificar medida antiarbitragem excepcional; assim cumpre ao órgão arbitral, inicialmente, deliberar sobre tais matérias.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.