TSTAg-AIRR 0020395-02.2023.5.04.0024
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Beneficiário da justiça gratuita
- Ausência injustificada à audiência
- Arquivamento
- Custas processuais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu que a ausência do reclamante à audiência não restou plenamente justificada, pois o atestado médico apresentado pela parte “indicou CID M51, o qual se refere à transtornos de discos intervertebrais, sem, contudo, especificar o quadro clínico do autor. Além disso, o atestado não apontou sequer o turno de atendimento (ID. fa1bf8c).”. Ademais, o TRT registrou que “Chama a atenção que o reclamante compareceu à Secretaria da Vara no dia aprazado para a audiência, porém em horário diverso daquele designado pelo Juízo. Disso, concluo que o autor não estava fisicamente impossibilitado de comparecer à solenidade, tanto assim é verdade que esteve na Secretaria da Vara.”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, a questão não comporta mais digressões, eis que o STF analisou a constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT, por meio da ADI nº 5766, ocasião na qual foi firmada tese no sentido de que "A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese." Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a legislação que rege a matéria, a qual foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não prospera a insurgência recursal. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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