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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 1000951-36.2021.5.02.0203

Rescisão do contrato de trabalho: empregado portador de deficiência

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AO TEMPO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que condenou a ré ao pagamento da indenização estabilitária. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da dispensa de empregado com deficiência em razão da inobservância, pela reclamada, da cota mínima prevista no art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91, no momento da dispensa. 3. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 impõe às empresas com cem empregados ou mais a obrigação de preencher cota de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Já o parágrafo primeiro do referido dispositivo impede a dispensa imotivada do contrato por prazo indeterminado sem que, antes, ocorra a contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado da Previdência Social. Assim, na hipótese em que não preenchido o percentual legal, é nula a dispensa de empregado portador de deficiência mesmo que haja a contratação de outro em condição semelhante. Precedentes. 4. No caso em exame, extrai-se do acórdão que os documentos apresentados pela empresa para fins de aferição de cumprimento da cota que alude ao art. 93 da Lei 8.213/91 refere-se a 08/07/2021, cerca de 13 meses após a dispensa do reclamante em 08/04/2020. Com efeito, ao tempo da dispensa, não há prova de que mantido o percentual fixado no art. 93 da Lei 8.213/91. 5. Assim, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, a comprovação relativa a período significativamente posterior à dispensa do empregado (cerca de 13 meses) não atende à finalidade prevista em Lei. 6. Nesses termos, a decisão monocrática encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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