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Jurisprudências

STFARE 1.549.266 AgR

ITBI: desincorporação de parte do patrimônio de pessoa jurídica

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Tributário
  • Direito Imobiliário
  • ITBI
  • Desincorporação de parte do patrimônio de pessoa jurídica
  • Imunidade Tributária
  • Desoneração a partir do art. 36 do CTN
  • Inviabilidade da Análise no Recurso Extraordinário

Ementa

Direito tributário. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITBI. Desincorporação de parte do patrimônio de pessoa jurídica. Imunidade Tributária. ART. 156, § 2º, i, DA CF. Inaplicabilidade. Desoneração a partir do art. 36 do CTN. Matéria Infraconstitucional. Inviabilidade da Análise no Recurso Extraordinário. Não Provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário.

2. Discute-se a desoneração de ITBI em relação à desincorporação de parte do patrimônio de empresa.

3. A parte agravante argumenta pela constitucionalidade da incidência do imposto, ante a inaplicabilidade dos arts. 156, § 2º, I da Constituição e 36 do CTN, não sendo necessário interpretar a legislação infraconstitucional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está fundado em norma infraconstitucional.

III. Razões de decidir

5. É certo que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF expressamente limita a desoneração tributária às situações de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, atos que não se confundem com a simples desincorporação de parte do patrimônio da empresa.

6. Ocorre que a desoneração reconhecida no caso dos autos encontra respaldo na interpretação do art. 36 do CTN, fundamento inviável de ser revisto em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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