TSTRRAg 1001568-62.2018.5.02.0603
Adicional de periculosidade: honorários periciais
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Honorários periciais
- Honorários sucumbenciais
- Cotejo analítico
- Ausência
- Não reconhecimento.i
Ementa
A C Ó R D Ã O(7ª Turma)GMEV/asj/csn/izAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, §1º-A, DA CLT. TEMAS TRATADOS SEM DIVISÃO DE TÓPICOS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT - SEGURO GARANTIA JUDICIAL IRREGULARIDADE DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA LIMITADO E DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ADEQUAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AOS TERMOS DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST/CSJT/CGJTI. Somente com a edição do referido Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSJT/CGJT foram estabelecidas as regras para aceitação das apólices de seguro garantia judicial no Processo do Trabalho. II. No caso dos autos, verifica-se que, tanto a interposição do recurso ordinário pela reclamada, quanto a juntada da apólice do seguro garantia, ocorreram em data anterior à edição do Ato Conjunto nº 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.III. Ao aplicar, de forma retroativa, a regulamentação, sem conceder à reclamada novo prazo para adequar a apólice aos parâmetros definidos no referido Ato Conjunto, na forma prevista no art. 12, o Tribunal Regional violou o devido processo legal, cerceando o direito de defesa da recorrente. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada no tocante ao tema "deserção", por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que seja concedido novo prazo à reclamada para regularizar a apólice do seguro garantia, na forma do art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais