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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.146.812

Anistia política: revisão dos efeitos patrimoniais

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Anistia política
  • Revisão dos efeitos patrimoniais
  • Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
  • Prescrição do fundo de direito
  • Incidência do prazo prescricional previsto no decreto 20.910/1932
  • Divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A parte agravante busca rever efeitos patrimoniais decorrentes da portaria que lhe concedeu a anistia, a fim de que seja reconhecido o direito à promoção à graduação de Suboficial.

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que as ações em que se postula a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de anistia, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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