STJAgInt nos EDcl no REsp 2.196.440
Servidor público: aposentadoria
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Aposentadoria
- Supressão de vantagem
- Opção de função
- Inversão do ônus sucumbencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. OPÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada a fim de que a União se abstenha de efetuar a exclusão da vantagem "Opção Fun. Comissionada Inativo" dos proventos da parte autora. Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos somente para fins de prequestionamento. A União interpôs recurso especial sustentando a violação do art. 1.022, II, do CPC e do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, o qual foi provido para julgar improcedente a demanda. Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes.
II - Os embargos opostos pela União foram acolhidos para integrar a decisão embargada, fazendo constar a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, em decorrência da improcedência da demanda. Já os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram rejeitados. Foram opostos embargos de declaração contra a decisão que inverteu o ônus sucumbencial, os quais foram rejeitados. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial. Entretanto, a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.