TSTRR 122600-61.2009.5.03.0143
A c ó r d ã o2ª turmagmdma/rg i: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A c ó r d ã o2ª turmagmdma/rg i
- Terceirização
- Isonomia tema 383 de repercussão geral (RE 635.546)
- Direito Sindical e Questões Análogas
- Horas Extras
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
A C Ó R D Ã O2ª TurmaGMDMA/RG I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), exerço o juízo de retratação, nos termos do referido artigo e passo à reanálise do tema em epígrafe. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). No julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), o Supremo Tribunal Federal entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, fixando a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Diante do caráter vinculante do referido julgado, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, não mais se revela possível o deferimento da isonomia salarial com apoio na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, encontrando-se superada (overruling) a diretriz perfilhada por tal verbete. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação conforme determina o art. 1.030, II, do CPC/2015; II) conhecer do recurso de revista por má aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as diferenças salarias deferidas em razão da isonomia reconhecida com os empregados da tomadora. Em tempo, reautue-se como RR-122600-61.2009.5.03.0143.
Indexação
Direito Sindical e Questões Análogas; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização