TSTAg-AIRR 0000076-52.2024.5.12.0057
Adicional de insalubridade: doença ocupacional
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Indenização por danos morais
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Não constatada, nos presentes autos, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento das matérias impugnadas, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência das matérias impugnadas. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada