TSTAg-AIRR 1000760-88.2019.5.02.0064
Diferenças salariais: observância à coisa julgada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Diferenças salariais
- Observância à coisa julgada
- Interpretação do título executivo judicial (oj 123 da sbdi-2/tst)
- Denominado PCCS
- Aos vencimentos dos substituídos, acrescido do respectivo reajuste
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (SÚM. 266/TST). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (OJ 123 DA SBDI-2/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu encontrar-se correto o cálculo de liquidação. Registrou que se trata de execução individual de titulo judicial transitado em julgado nos autos da ação coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064. Consignou que foi julgado procedente o pedido de incorporação do “adiantamento pecuniário” - denominado PCCS - aos vencimentos dos substituídos, acrescido do respectivo reajuste. Colhe-se do acórdão regional a transcrição do título executivo, em que se deferiu reajuste da parcela (PCCS) pelos mesmos índices utilizados para reajustamento do salário base. Com efeito, extrai-se que foi fixado a tal título, em relação à referida parcela, o percentual de 47,12% a partir de janeiro de 1988 e da diferença de 81,12% a partir do mesmo ano. A Corte a quo concluiu que “a pretensão do exequente para que se considere como base do PCCS, em janeiro de 1988, a soma da importância recebida pelo exequente, em dezembro de 1987, a título de salário, gratificação de nível superior e gratificação "DL 2365", não encontra respaldo na coisa julgada, que foi clara ao indicar que a condenação, neste ponto, dizia respeito ao reajuste da parcela denominada PCCS.” Asseverou, ainda, que o reajuste de 47,12%, incidente no mês de janeiro de 1988, corresponde à diferença, em percentual, entre os salários base de dezembro de 1987 e janeiro de 1988. Nesse contexto, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Afinal, o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez do que interpretar o título executivo judicial, atribuindo-lhe a abrangência que entendeu adequada, sem atentar contra a literalidade da res judicata. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator