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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.767.435

Improbidade administrativa: inexistência de omissão (art. 1.022 do CPC)

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º DA LIA) POR EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DE ATENDIMENTO DO SUS. SANÇÃO DE PERDA DE VALORES. MULTA CIVIL IMPOSTA E CONSIDERADA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES (ART. 12 DA LIA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com fundamentação suficiente, as questões suscitadas.

2. As penalidades da LIA não precisam ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 12. O Tribunal afastou a sanção de perda de valores acrescidos ilicitamente, pois o pagamento indevido foi feito pelo terceiro prejudicado com a exigência de contraprestação para obter tratamento no SUS. A multa civil imposta foi considerada suficiente para neutralizar o enriquecimento ilícito, conforme registrado na origem.

3. A atuação do STJ na dosimetria das sanções exige desproporcionalidade manifesta, por insuficiência ou excesso, não constatada no caso. AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2019; AgInt no REsp n. 1.709.147/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/12/2018; AgRg no AREsp n. 120.393/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/11/2016; AgRg no AREsp n. 173.860/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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