STJAgInt no AREsp 2.881.283
Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: taxas de manutenção de despesas condominiais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
- Taxas de manutenção de despesas condominiais
- Violação do art. 1.336 do CC. súmula n. 284/STF
- Associação de moradores
- Cabimento
- Adesão contratual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.336 DO CC. SÚMULA N. 284/STF. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LEI N. 13.456/2017. CABIMENTO. PRECEDENTES. ADESÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ISENÇÃO EM FAVOR DA INCORPORADORA. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade da agravante no adimplemento das despesas do imóvel integrante da entidade residencial autora, no que destacou, em preliminar, que o imóvel teria voltado à propriedade da agravante em razão do desfazimento do contrato de compra e venda com terceira pessoa, sendo de sua responsabilidade o adimplemento dos valores que abrange período em que voltou a ser a possuinte do imóvel.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Alegação de afronta ao art. 1.336 do CC que enfrenta dupla incidência da Súmula n. 284/ST. Primeiro, porque a recorrente limitou-se a apontar a violação ao indigitado normativo, cujo caput tem comando genérico sobre os "deveres do condômino", sem especificar, todavia, quais incisos, parágrafos ou alíneas foram contrariados. Segundo porque se infere que as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a completa compreensão da controvérsia, pois requerem o afastamento da natureza propter rem da taxa associativa, sendo que o acórdão já deixou claro que tal afastamento já fora observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida.
4. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis" (REsp n. 2.053.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 26/9/2025). Incidência da exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ.
5. A anuência expressa com o encargo pode ser manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou de estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento. O Tribunal foi categórico no sentido de que "é dispensável a assinatura de termo de adesão se o ato constitutivo da obrigação estiver registrado", premissa fático-contratual que enfrenta os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
6. Descabida a isenção das taxas em benefício da incorporadora, visto que contrária ao entendimento do STJ: "A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial". "A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002" (REsp n. 1.816.039/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/2/2020).
7. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a necessidade de observância do seu direito à isenção e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a cláusula isentiva já foi declarada nula em outra demanda, propagando a coisa julgada efeitos "erga omnes". Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.