Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1196-33.2019.5.06.0006

A) agravo de instrumento em recurso de revista: índice de correção monetária

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Índice de correção monetária
  • Grupo econômico
  • Relação de coordenação
  • Responsabilidade solidária
  • Contrato de trabalho vigente antes e depois da lei nº 13.467/2017

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Por outro lado, com a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que ficar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta delas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. Diante disso, entendo que, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 foi a responsável por acrescentar o § 3º ao art. 2º da CLT, passando a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico cuja formação se comprova por coordenação, a responsabilidade solidária desses integrantes deve ser limitada ao período posterior à entrada em vigência da referida Lei. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre as recorrentes, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas e a consequente responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas reclamadas no período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas é possível a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "grupo econômico", por possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e limitar a condenação à responsabilidade solidária por reconhecimento de grupo econômico das empresas ao período posterior a 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Mantém-se o valor arbitrado à condenação.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.