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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.810

Pretensão de concessão de licença-maternidade: ausência de direito líquido e certo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu pedido de licença-maternidade, concedendo-lhe apenas o período correspondente à licença-paternidade. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.

II - O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que a mãe gestante estava em gozo de licença-maternidade, podendo ser concedido à mãe não gestante apenas o período correspondente ao da licença-paternidade, conforme deferido pela autoridade apontada como coatora. Esse é exatamente o entendimento fixado no Tema n. 1.072 da Repercussão Geral.

III - No mesmo sentido, o STF já havia se manifestado sobre a concessão da licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva, desde que não usufruída idêntica licença pela companheira. Ou seja, não há na legislação vigente, nem mesmo na jurisprudência, exceção que contemple duas mães, ainda que biológicas, com licenças-maternidade simultâneas para os cuidados da prole de uma mesma gestação.

IV - Quanto à questão levantada pela recorrente, qual seja, "fará tratamento para ter condições de aleitamento", carece de prova pré-constituída apta à demonstrar excepcionalidade que imponha tratamento diferente do previsto pelo STF em seu paradigma. No presente caso, para comprovar sua alegação, a impetrante juntou apenas laudo médico que indica desejo de estímulo à lactação, evento futuro e incerto.

V - Nesse ponto importante destacar, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, deve ser mantido integralmente o acórdão ora recorrido, ante a ausência de direito líquido e certo verificável em mandado de segurança.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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