STFTema 1.072 · RE 1.211.446
Possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 7º, inciso XVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de servidora pública, mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja gestação de sua companheira decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga, gozar de licença-maternidade.
Andamento
- Repercussão reconhecida8 de novembro de 2019
- Mérito julgado13 de março de 2024
- Acórdão publicado21 de maio de 2024
- Trânsito em julgado18 de junho de 2024
Fontes ligadas
- CF, art. 7º, XVIIINormalicença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- 1 decisão cita Tema 1072 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.