TSTAg-AIRR 0012016-64.2022.5.15.0133
Irregularidade de representação processual da subscritora do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Ausência de mandato
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
- Multa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 383, II, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com espeque na Súmula nº 383, item II, do TST. Verifica-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, com base no art. 1.021, §4º, do CPC, condeno a reclamada ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator