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Jurisprudências

STJREsp 2.053.398

Plano de saúde coletivo: superação da súmula 735/STF

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECURSO ORIGINÁRIO DE DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SE DETERMINAR, EM ABSTRATO, O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESTRUTURAL INDETERMINADA E GENÉRICA. INÉPCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 286 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que a regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa.

2. Caso concreto em que as instâncias locais concederam antecipação de tutela que viola as regras processuais de certeza e determinação do pedido, ordenando que a operadora de saúde cumprisse todas as cláusulas dos contratos de plano de saúde, disponibilizasse estabelecimentos e profissionais adequados, não reduzisse a rede de credenciados arbitrariamente e não negasse autorizações para exames e procedimentos.

3. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário determinar medidas genéricas e indeterminadas de tutela estrutural em operadoras de saúde, sob pena de intervenção indevida do Judiciário na livre iniciativa privada, colocando em risco o mercado de fornecimento de serviços de saúde suplementar. Extensão da ratio decidendi do Tema de Repercussão Geral 698/STF.

4. Uma vez verificada a necessidade de concessão de tutela estrutural, cabe ao juízo apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar a apresentação de um plano de ação que permita corrigir o estado de coisas, garantindo amplo diálogo e prestigiando soluções autocompositivas, ressalvada a possibilidade de tutela provisória para sanar situação concreta e específica de urgência.

5. Recurso especial a que se dá parcial provimento para anular a decisão que concedeu a tutela antecipada para anular a decisão que concedeu a tutela antecipada às fls. 52-57, determinando que o juízo de origem observe o Tema de Repercussão Geral 698/STF, bem como a Recomendação 163/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] a ausência de notificação do recorrente não é capaz de macular o inquérito civil e, muito menos, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. É que, no curso do processo judicial, será oportunizado ao recorrido impugnar os elementos de informação constituídos no procedimento preliminar. Acerca do caráter facultativo e do valor probatório do inquérito civil, esta Corte possui entendimento consolidado". "Segundo a firme jurisprudência desta Corte, o Ministério Público possui legitimidade para atuar na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde [...]". "[...] a revisão do entendimento a respeito da inexistência de violação ao exercício do contraditório no inquérito civil dependeria da revisão do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, o que esbarra nos óbices da Súmula 7/STJ".

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