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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.219.155

Cumprimento de sentença: descontos indevidos em benefício previdenciário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRETENSÃO DE LIMITAR A CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE JULHO A NOVEMBRO DE 2022. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. REEXAME DO CONTEÚDO DA INICIAL, SENTENÇA,

ACÓRDÃO E CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA (CPC, ART. 932; RISTJ, ART. 132). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em cumprimento de sentença para restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário; sustenta-se que a violação dos arts. 141 e 492 do CPC seria cognoscível sem revolvimento probatório.

2. A conclusão de que o título condena à devolução dos valores indevidamente descontados durante toda a vigência do contrato, e que os cálculos se amparam integralmente nessa moldura, decorre da interpretação lógico-sistemática da decisão exequenda; infirmar esse alcance demanda cotejo da inicial, sentença, acórdão e planilhas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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