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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001178-26.2023.5.10.0017

Fase de cumprimento de sentença: indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRECHO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a parte não preencheu os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a ementa do acórdão regional, transcrita no recurso de revista, não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, notadamente o relativo à base territorial, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão regional. Não foi inserido, por exemplo, o seguinte trecho do acórdão regional, de suma relevância para a exata compreensão do contexto fático: “sequer seria a Exequente beneficiária da sentença coletiva exarada no âmbito da 10ª Região, considerando a jurisdição envolvida e estar a parte obreira domiciliada noutra Região judiciária trabalhista (Goiás).”. No âmbito desta Corte Superior, está firmado o entendimento de que é imprescindível a indicação de trecho da decisão recorrida que seja suficiente para a exata compreensão da controvérsia prequestionada. Incide, portanto, como óbice ao processamento do recurso de revista, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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