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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.676.703

Cláusula de carência em contrato de seguro: validade e informação ao consumidor

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Cláusula de carência em contrato de seguro. Validade e informação ao consumidor. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na validade da cláusula de carência com base no princípio do pacta sunt servanda.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de carência em contrato de seguro foi devidamente informada ao consumidor e se sua validade pode ser questionada em sede de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão reco rrido concluiu que a cláusula de carência é válida e foi devidamente informada à autora, que consentiu com os termos do contrato.

4. A revisão do entendimento do Tribunal a quo encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a reavaliação de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusula contratual em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A cláusula de carência em contrato de seguro é válida quando devidamente informada ao consumidor e aceita por este. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede a reavaliação de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusula contratual em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 759 e 765; CDC, arts. 46 e 54.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. A cláusula de carência em contrato de seguro é válida quando devidamente informada ao consumidor e aceita por este. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede a reavaliação de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusula contratual em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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