STJAgInt no AREsp 2.771.329
Prequestionamento: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Liquidação de sentença
- Ilegitimidade passiva
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 509 e 523 do CPC e indicação de violação ao art. 1.022 do CPC apta a viabilizar o recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se a legitimidade ad causam pode ser analisada na fase de liquidação de sentença, ou se está alcançada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos arts. 509 e 523 do CPC e a falta de indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC impedem o conhecimento da matéria. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, todas as alegações deduzidas. Precedentes.
5. A alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, sob pena de ser alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes.
6. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a parte não arguiu ilegitimidade passiva na demanda principal, havendo preclusão consumativa. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem seria necessário o reexame de provas e das circunstâncias fáticas delineadas, providência inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.