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Jurisprudências

TSTRR 0000937-03.2011.5.03.0103

Exequente: execução

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST (TEMA 75). O Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RR-271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75) firmou a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (DEJT 08/04/2025). (grifos acrescidos) Portanto, a tese vinculante é clara ao determinar que seja garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. Dessa forma, o julgador no ato de penhora deve observar esse patamar, o qual permite o sustento mínimo da parte executada. No caso, a Corte de origem consignou que conforme extrato previdenciário da executada, ela recebe proventos de aposentadoria no valor equivalente a um salário mínimo. Nesse contexto, o TRT entendeu por indeferir “... o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da reclamada, por tratar-se de quantia totalmente indispensável à sua subsistência”. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com Tese Vinculante do Pleno do TST, motivo pelo qual não se reconhece a transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de novembro de 2025.

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