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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.038.770

Tráfico de drogas na forma privilegiada: violação de domicílio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas na forma privilegiada
  • Violação de domicílio
  • Fundamento constitucional no acórdão de apelação
  • Ausência de recurso extraordinário
  • Pleito de desclassificação da conduta
  • Impossibilidade de exame do recurso especial

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.

1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ.

2. Na espécie, a Corte de origem, ao decidir pela legalidade da busca domiciliar, apoiou-se nas exceções do art. 5º, XI, da Constituição Federal, exigindo, assim, a interposição do recurso extraordinário.

3. Quanto ao pleito de absolvição/desclassificação da conduta de tráfico privilegiado, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do § 4º, da Lei nº art. 33, 11.343/06, concluiu pela existência do crime de tráfico. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Em relação ao pedido de restituição do valor apreendido no imóvel, constata-se que não foi indicado pela parte recorrente o dispositivo de lei federal que se entendeu violado ou com a vigência não observada pelo acórdão recorrido. Com efeito, a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284/STF.

5. Por fim, "[é] descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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