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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.130.824

Terreno de marinha: nulidade do procedimento demarcatório

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INTERESSADOS INCERTOS. TAXA DE OCUPAÇÃO E FORO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO IDENTIFICADA. EFETIVO USO E APROVEITAMENTO DO IMÓVEL ATINGIDO POR LIMITAÇÃO AMBIENTAL. VALIDADE DAS CDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da não ocorrência da prescrição intercorrente, da validade das CDAs que aparelham a execução fiscal e da possibilidade da citação editalícia dos interessados incertos, tal como colocada as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

2. O Tribunal Regional asseverou que, "ainda que haja documentos aferindo a natureza de preservação permanente de determinadas áreas, a parte executada não comprovou, em sede dos embargos à execução, que existiria impedimento ao uso e ao aproveitamento dos imóveis que deram origem à cobranças de taxa de ocupação" (fl. 1.274). Portanto, a revisão dessa conclusão, na atual quadra processual, esbarra no citado anteparo sumular do STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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