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Jurisprudências

STJRCD no HC 941.907

Tortura: agravante do motivo fútil

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direitos Humanos
  • Tortura
  • Agravante do motivo fútil
  • Alegado bis in idem
  • Não ocorrência
  • Ilegalidade não configurada
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. TORTURA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Hipótese em que os fundamentos utilizados para negativar a vetorial circunstâncias do crime - concurso de agentes - na primeira fase da dosimetria, não possui nenhuma relação com a circunstância utilizada para agravar a pena na segunda fase - motivo fútil -, razão pela qual descabe falar em bis in idem. Outrossim, inexiste incompatibilidade entre o crime de tortura e a agravante do motivo fútil, pois o dolo de causar sofrimento físico ou mental à vítima, elementar do crime de tortura, não possui nenhuma relação com a motivação do crime, que eventualmente pode ser fútil, como ocorreu na espécie.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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